DECISÃO O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial … — AREsp AREsp 3041468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação n.
- Nas razões do especial, a acusação apontou a violação do art.
- 593, III, d", do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação n. 7009741-18.2021.8.22.0002.
Nas razões do especial, a acusação apontou a violação do art. 593, III, d", do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
A Corte de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral Waldir Alves, opinou pelo desprovimento do recurso especial.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamentos pelos quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Contextualização
O recorrido foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal.
Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença votou afirmativamente no quesito absolutório.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
A Corte de origem negou provimento ao recurso, como se infere do seguinte trecho:
Sabe-se que a soberania dos veredictos não é absoluta, portanto, juris tantum, gozando de certa margem de relativização. Com efeito, a anulação dos veredictos reclama manifesta decisão dos jurados contrária à prova dos autos, à luz do preceito disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. Logo, a tese acolhida pelo Conselho de sentença deve ser totalmente incompatível com as provas produzidas nos autos e dissociada da realidade. Noutro giro, ainda que apoiadas em poucos elementos de convicção se os jurados optarem em julgar, conforme o texto fático apresentado em plenário, tal decisão deve prevalecer ante o princípio da soberania dos veredictos.
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Destarte, a anulação da decisão do Conselho de Sentença somente é admissível se inexistente elemento probatório para acolher a tese da defesa. Dito isso, há a tese da acusação,
[trecho intermediário suprimido]
nº 11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da decisão, uma vez que os jurados podem "absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais" (HC 178777, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)
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(AgRg no AREsp n. 1.929.969/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região -, 6ª T., DJe 20/6/2022)
Reitero que não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Desse modo, deve ser preservada a decisão soberana proferida pelos jurados.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.