ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3041468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. No caso em exame, infere-se da ata de julgamento que a defesa sustentou, em plenário, a legítima defesa ("A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado foi ameaçado pela vítima anteriormente e também no dia dos fatos, quando a vítima chegou a insinuar que portava alguma arma ou objeto, tendo se defendido com o que tinha por perto, um pedaço de madeira e seu canivete"). Os jurados acolheram a tese defensiva principal e absolveram o acusado no terceiro quesito, conforme registrado em ata (fl. 798).
3. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões sustentadas em plenário: a de absolvição por legítima defesa.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.029-1.034, em que neguei provimento ao recurso especial.
Nas razões do regimental, o agravante alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Pleiteia, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
clemência -, a qual não é manifestamente contrária à prova dos autos" (AREsp n. 1.499.956/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/8/2022).
Com efeito, existindo teses antagônicas, baseadas em provas lícitas e judicializadas, não se pode afirmar que o julgamento que absolveu o réu foi manifestamente contrário à evidência dos autos.
A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.