ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3041499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MESQUITA SANTANA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 289/291).
Em suas razões (fls. 302/308), insurge-se a parte agravante contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica das situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido.
Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais militares e na apreensão de ínfima quantidade de droga (45,052 g de maconha), sem outros indícios de mercancia, tais como balança de precisão, embalagens plásticas ou depoimentos de usuários/dependentes. Sustenta, ainda, a ausência de gravação da abordagem policial mediante câmeras corporais.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
A decisão monocrática ora agravada assentou-se, de forma clara e fundamentada, na incidência da Súmula 7/STJ, ao reconhecer que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada em sede de recurso especial.
Conforme consignado na decisão agravada (fl. 290):
Nesse cenário, entendo que a modificação desse entendimento, com vista à sua absolvição dos recorrentes, enseja necessariamente o reexame dos elementos fáticos do processo, prática vedada na via eleita dada a incidência
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de 45, 052g de maconha acondicionada em duas formas distintas (2 7 trouxinhas 01 tablete); confissão de um dos acusados de que a droga era sua, indicando, inclusive, onde havia mais entorpecente enterrado no quintal; denúncia anônima prévia indicando tráfico no local.
Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/8/2024).
Portanto, a pretensão de desconstituir esse juízo condenatório ainda que sob o argumento de insuficiência probatória ou de necessidade de câmeras corporais exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.