DECISÃO Cuida-se de agravo de RICHARD DA COSTA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3041531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RICHARD DA COSTA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 17 (dezessete) dias- multa.
- Por outro lado, foi absolvido, quanto ao delito de roubo tentado contra vítima diversa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RICHARD DA COSTA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500331-60.2024.8.26.0617.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 17 (dezessete) dias- multa. Por outro lado, foi absolvido, quanto ao delito de roubo tentado contra vítima diversa (fl. 463).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 556). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação Criminal. Artigo 157, § segundo, inciso II do CP. Sentença parcialmente procedente para condenar os acusados pelo crime de roubo (vítima Anderson) e absolve-los pelo crime de roubo tentado (vítima João Vitor). Recurso da acusação. Exasperação da pena base para ambos os sentenciados, bem como regime fechado para Wembley. Não cabimento. Mantida a sentença em relação aos seus pedidos. Recurso desprovido. Recurso da defesa. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Coincidência e harmonia presentes nas declarações da vítima e dos policiais. Penas. Exasperação mínima pela reincidência. Possibilidade. Regimes bem fixados e mantidos para ambos os acusados. Recursos desprovidos." (fl. 544)
Em sede de recurso especial (fls. 568/580), a defesa apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da insuficiência de provas para a condenação.
Em seguida, a defesa apontou violação ao artigo 345 do Código Penal, porque o TJ equivocou-se na classificação jurídica atribuída à conduta do Recorrente, sendo a tipificação correta aquela prevista no artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
Aduziu, ainda, que no acórdão recorrido houve desproporção na fração adotada para fixação da pena-base e equívoco na aplicação do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, pois se estabeleceu regime mais gravoso ao réu exclusivamente em razão de sua reincidência, sem considerar outras condições pessoais justificadoras da fixação de regime aberto.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação e a alteração do regime inicial de
[trecho intermediário suprimido]
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.