DECISÃO Cuida-se de agravo de WILIAME JEFERSON FERREIRA BICEGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3041540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WILIAME JEFERSON FERREIRA BICEGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante e os corréus foram impronunciados em primeira instância (fls.
- Interposta apelação criminal pelo parquet, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para pronunciar os denunciados pela prática dos crimes capitulados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WILIAME JEFERSON FERREIRA BICEGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0070351-29.2018.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante e os corréus foram impronunciados em primeira instância (fls. 2.622/2.649). Interposta apelação criminal pelo parquet, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para pronunciar os denunciados pela prática dos crimes capitulados nos arts. 121, §2º, I e IV (2 vezes); e 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II (3 vezes), c/c o art. 29, todos do Código Penal - CP (fl. 3.360). O acórdão ficou assim ementado:
" DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTEN- ÇA DE IMPRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença de impronúncia dos recorridos, com fulcro no artigo 414, caput, do CPP. Pleito de pro- núncia nos termos da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indícios de autoria e materialidade delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os indícios de autoria e de materialidade delitivas restaram suficientemente comprovados na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados, que corroboram as demais provas do processo. Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, o douto Magistrado a quo se convenceu sobre a materialidade dos delitos, mas não verificou a existência dos indícios suficientes de autoria, vindo a impronunciar os recorrentes com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade dos delitos de homicídios encontra-se evidenciada pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, relatório de local de homicídio e tentativa de homicídio, laudo de exame de componentes de arma de fogo, laudo de exame em local de homicídio, laudo de perícia necropapiloscópica, laudo de exame de corpo delito de necropsia, laudo complementar de exame de corpo delito de necropsia, esquema de lesões e boletim de atendi- mento médico. A existência de indícios de autoria, é constatado através dos depoimentos prestados na delegacia, em consonância com outras provas pro- duzidas no curso da instrução criminal.
5. Existem indícios de que os recorridos teriam desferido disparos de arma de fogo e/ou concorrido pa ra a prática dos crimes de homicídio, como executores ou mandantes, com animus necandi, que não se distanciam da dinâmica dos fatos narrados na exordial acusatória, o que impede a despronúncia
[trecho intermediário suprimido]
-, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
5. A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Por fim, considerando que as situações jurídicas dos corréus são idênticas aos do ora recorrente, mostra-se cabível a extensão dos efeitos da presente decisão, com base no art. 580 do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que impronunciou o recorrente e os corréus, com base no art. 580 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.