DECISÃO Cuida-se de agravo de JONATHAM CARPES DE MORAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3041542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JONATHAM CARPES DE MORAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 15 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10925, 3420, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JONATHAM CARPES DE MORAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001060-29.2024.8.21.0160.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 158 caput e art. 158, §1º na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 15 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi, parcialmente, provido para reconhecer a continuidade delitiva e afastar os vetores negativos dos antecedentes e das consequências do delito. Desta feita, a pena final foi reduzida para 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EXTORSÃO. DÍVIDA DE TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O RÉU CONSTRANGEU TRÊS INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA A PAGAREM DÍVIDA ORIUNDA DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VERSÃO DEFENSIVA PESSOAL. OFENDIDOS QUE CONFIRMARAM A EXTORSÃO SOFRIDA, EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. PENA CONSEQUENTEMENTE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 279)
Em sede de recurso especial (fls. 281/293), a defesa apontou violação ao art. art. 158, § 1º, do Código Penal, bem como os art. 155, caput, art. 158, caput, e art. 386, VII, todos do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação pela prática do crime de extorsão em continuidade delitiva.
Requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII do CPP e a consequente revogação da prisão preventiva.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 294/302).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 303/306).
Em agravo em recurso especial, a defesa ofereceu argumentos na tentativa de impugnar o referido óbice (fls. 308/320).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 321/322).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 341/345).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões
[trecho intermediário suprimido]
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifos nossos).
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.