DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIEL FELIX DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3041570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIEL FELIX DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Evidente, pois, a harmônica combinação da disposição do artigo 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ com o artigo 17 do CPC, cuja previsão é expressa de que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, cabendo o destaque, respectivamente: ..
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARIEL FELIX DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC e ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, no que concerne à necessidade de extinção da execução por ausência de interesse de agir em razão da não localização de bens penhoráveis, porquanto o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano e não foram encontrados bens passíveis de penhora, tendo o acórdão recorrido determinado o prosseguimento do feito com base apenas no baixo valor da cobrança, trazendo a seguinte argumentação:
O douto acórdão está equivocado, visto que o fundamento da execução não foi a falta de interesse de agir pelo valor irrisório da cobrança, mas a falta de interesse pela não localização de bens penhoráveis/execução sem movimentação útil por muitos anos.
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Evidente, pois, a harmônica combinação da disposição do artigo 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ com o artigo 17 do CPC, cuja previsão é expressa de que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, cabendo o destaque, respectivamente:
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No presente caso, houve a falta de interesse pela não localização de bens penhoráveis, o que justificou a extinção da execução. Todavia, o acórdão ora combatido se apegou apenas ao suposto valor irrisório da cobrança, restabelecendo a execução fiscal, mas desconsiderando o fato de o processo ter ficado parado há mais de um ano sem movimentações úteis, em clara violação aos dispositivos acima mencionados.
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Ademais, cumpre salientar que a Resolução 547/2024- CNJ é perfeitamente aplicável ao caso, pois se trata de Conselho de Fiscalização Profissional. A esse respeito, existe pronunciamento do próprio Conselho Nacional de Justiça que, em decisão à consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000 sedimentou:
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Em síntese, a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicada nas execuções ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevê na segunda parte do §1º de seu artigo 1º, a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, por zelo ao interesse de agir protegido pelo CPC. Entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.