DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que nã… — AREsp AREsp 3041587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PRECÁRIO.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE TRANSPASSE DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
Resultado indicado
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PRECÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE TRANSPASSE DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA SEM CONTRATO VIGENTE. PRECARIEDADE DA RELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSPASSE CONDICIONADA A PRÉVIA APURAÇÃO DOS EVENTUAIS DE VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A CASAL A TÍTULO DE INVESTIMENTO NÃO AMORTIZADO. PRAZO DE 60 DIAS PRORROGÁVEIS A CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DILIGÊNCIAS A SEREM FEITAS NO JUÍZO PRIMEVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 42, § 5º, da Lei n. 11.445/2007; e à Lei n. 14.026/2020, no que concerne à necessidade da prévia indenização como condição para a transferência dos serviços de saneamento, em razão de o acórdão recorrido ter condicionado o transpasse apenas à apuração dos valores e ao seu desdobramento, sem exigir o pagamento prévio. Argumenta:
No entanto, em que pese ter sido corretamente determinado que o transpasse do sistema não mais ocorreria no prazo de 60 (sessenta) dias, observa-se que o Acórdão ora recorrido não condicionou a transferência dos sistemas ao pagamento prévio, mas apenas à apuração da indenização e seu desenrolar. (fl. 215)
Inicialmente, observe-se que o Recurso deve ser admitido pela clara afronta vislumbrada no acórdão recorrido ao § 5º do artigo 42 da Lei 11.445/2007, ao não prever que a transferência do sistema deveria ser condicionada ao pagamento prévio da indenização devida a esta Companhia pelos investimentos realizados, mas apenas a apuração da indenização e seu desenrolar. (fl. 215)
Incumbido do máximo respeito ao entendimento do acórdão de fls., este deixou de observar que: i) o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020, em seu § 5º do artigo 42, estabeleceu condicionante legal, de que em qualquer das hipóteses - incluindo os casos de prestação de forma precária e mesmo sem contrato - é devida a indenização ao prestador de forma prévia a transferência dos serviços; ii) a jurisprudência deste egrégio Tribunal somente afasta a condição
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.