DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3041603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DICÇÃO LEGAL DO ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente ao art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em caso de extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, ainda que não tenha havido a apresentação de contestação, tendo em vista que a parte autora, ora recorrida, deu causa ao ajuizamento do processo, trazendo a seguinte argumentação:
Na situação, o Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara Cível, entendeu que não há devido honorários sucumbenciais quando não há manifestação da parte nos autos.
Todavia, Excelências, ao realizar leitura do art. 85 e suas disposições, é possível extrair que não há necessidade de manifestação da parte contrária nos autos para que seja arbitrado os honorários, basta que a relação processual tenha sido formada.
..
Ora, §10º do art. 85 do CPC prevê que, mesmo nos casos de extinção sem resolução do mérito, são devidos honorários sucumbenciais à parte vencedora. Esta disposição reflete o princípio da causalidade, que atribui à parte que deu causa ao processo o ônus de arcar com os custos da demanda.
Excelências, o dispositivo de lei federal não traz como requisito para o arbitramento dos honorários a existência de manifestação nos autos da parte vencida nos autos. Na verdade, o artigo somente prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários deverão ser pagos pela parte que deu causa ao processo.
No caso em tela, houve extinção do feito sem
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.