DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELMO DE MORAES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3041609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELMO DE MORAES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÀO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESPECÍFICA (MODELO SEAL-IN X5 EM SILICONE - AVALIADA EM.
- APROXIMADAMENTE RS 40.000.00) EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE ILHA BELA.
- BEM COMO SUA CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MOROSIDADE E RESISTÊNCIA EM ATENDER À DEMANDA - AUTOR FOI A ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA - APÓS A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO COM O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE.
Resultado indicado
INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MUNICÍPIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TELMO DE MORAES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÀO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESPECÍFICA (MODELO SEAL-IN X5 EM SILICONE - AVALIADA EM. APROXIMADAMENTE RS 40.000.00) EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE ILHA BELA. BEM COMO SUA CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MOROSIDADE E RESISTÊNCIA EM ATENDER À DEMANDA - AUTOR FOI A ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA - APÓS A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO COM O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. SOBREVEIO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO (FORNECIMENTO DE PRÓTESE), E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - A PRÓTESE REQUERIDA PELO AUTOR APRESENTAVA CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA FORNECIDA PELO MUNICÍPIO, ALÉM DE TER VALOR SUBSTANCIALMENTE ELEVADO (CERCA DE 06 VEZES MAIS) - A CONDUTA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS FOI PRUDENTE E RESPEITOU OS PRIMADOS CONSTITUCIONAIS, SEM INCORRER EM QUALQUER ILEGALIDADE - SECRETÁRIO DE SAÚDE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DA ASSESSORIA JURÍDICA E FORNECEU A PRÓTESE REGULAR, DENTRO DO OFERTADO POR MEIO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA (AACD) - AUSENTE O ELEMENTO DE DANO. INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MUNICÍPIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÀO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos ao dano moral, em razão de o tribunal não ter apreciado, de forma clara, a alegada ofensa moral decorrente das situações humilhantes suportadas. Argumenta:
No caso dos autos ocorreu ofensa ao artigo ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que reforça a urgência de uma análise mais aprofundada por parte deste Superior Tribunal com base na revalorização dos elementos provados que se encontram nos autos, assim como: (fl. 1015)
Ademais, o Tribunal não enfrentou de forma clara os argumentos da apelante sobre a ofensa moral do falecido na época em que se sujeitou a diversas situações humilhantes, caracterizando-se omissão que viola o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.