DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TETRABASE ENGENHAR… — AREsp AREsp 3041613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TETRABASE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
- Ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TETRABASE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Precedentes do STJ no sentido de que a propositura de ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora. Temas que demandam análise exauriente à luz do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 393, 478, 479 e 480 do Código Civil.
Sustenta que:
i) há necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender protestos e cobranças, bem como permitir o depósito em caução para sustação de protestos, por se tratar de medida adequada e urgente.
ii) houve ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente de esbulho praticado por terceiro, que impede a devolução dos equipamentos e afasta a responsabilidade pelos encargos da locação.
iii) há novação contratual com concessão de desconto de 50% nas prestações de locação, que deve ser respeitada, tendo sido indevidamente revogada de forma unilateral.
iv) há desequilíbrio superveniente na relação contratual, justificando a revisão dos valores com manutenção do desconto acordado, à luz da teoria da imprevisão.
v) há pedido de tutela de urgência para determinar obrigação de não fazer, impedindo novos protestos e negativas, até o desfecho da ação, considerando cauções já prestadas.
vi) houve prequestionamento explícito da matéria federal desde a peça inaugural e no agravo de instrumento, com discussão específica sobre caso fortuito, força maior, teoria da imprevisão e novação.
vii) há erro na valoração da prova pelo Tribunal de origem, não se buscando reexame de fatos, mas a correta valoração jurídica do acervo probatório, o que viabiliza o exame em recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.106-1.137 e 1.139-1.153).
É o relatório. Decido.
A controvérsia centra-se na pretensão da recorrente de obter tutela de urgência em ação revisional para: (i) suspender protestos e negativações; (ii) permitir depósitos/cauções para sustação de protestos; e (iii) assegurar a manutenção de "novação" com redução de 50% dos valores de locação, tudo sob a alegação de caso fortuito/força maior decorrente de suposto esbulho praticado pelo SESI, que teria impedido a
[trecho intermediário suprimido]
do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.
3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AR Esp n. 1.904.542/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1/12/2021 - sem grifo no original).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.