DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurs o esp… — AREsp AREsp 3041617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- 219): PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o Estado expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 219):
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
- Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o Estado expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO QUE O LEVOU AO ÓBITO. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR ASSOCIADO A TRAUMATISMO CRANIANO. CAUSA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO FALECIDO. DESNECESSIDADE D E PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa "lato sensu" dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direitos privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
- No caso em tela, a comprovação do fato está demonstrada pela internação do filho da autora em Hospital Público Estadual, o nexo de causalidade restou caracterizado pela comprovação da queda da própria altura do paciente no banheiro do referido nosocômio e o dano se materializa com a morte do enfermo em razão das complicações ocasionadas pela mencionada queda.
- Dessa forma, no presente caso, caberia ao Estado da Paraíba demonstrar alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, no entanto, o ente promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, NCPC.
- No tocante ao dano moral, o montante estabelecido deverá representar a aplicação das finalidades do ato condenatório, uma vez que, por um lado, tem que desestimular atitudes como a descrita nos autos, e, de outra banda, impedir o enriquecimento ilícito da parte, servindo como um lenitivo à dor sofrida. "In casu sub judice", observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de uma mãe que sofreu com a perda de seu filho. Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ, conforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.