DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano Hart Fraga contra decisão da Segunda Vice-Presidênci… — AREsp AREsp 3041642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano Hart Fraga contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o Agravante formulou pedido de restituição do veículo VW/Novo Gol 1.0 City, placas IUI9J50, apreendido no curso de inquérito policial que investiga associação criminosa especializada em furto de cabos telefônicos de grande monta.
- O Juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre indeferiu o pedido, decisão mantida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal, conforme ementa que segue (fls.
- INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO QUE APURA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FURTO DE CABOS TELEFÔNICOS DE GRANDE MONTA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14957, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adriano Hart Fraga contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial (fls. 60-62).
Na origem, o Agravante formulou pedido de restituição do veículo VW/Novo Gol 1.0 City, placas IUI9J50, apreendido no curso de inquérito policial que investiga associação criminosa especializada em furto de cabos telefônicos de grande monta. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre indeferiu o pedido, decisão mantida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal, conforme ementa que segue (fls. 35-37):
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO QUE APURA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FURTO DE CABOS TELEFÔNICOS DE GRANDE MONTA. Elementos de convicção não corroboram a alegada boa-fé do terceiro, proprietário do veículo apreendido (VW Novo Gol 1.0 City). possibilidade de perdimento presente. Inteligência do art. 91, II, do CP.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal (fls. 39-47).
A decisão de inadmissibilidade assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior; (ii) Súmula 7/STJ, pois rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé exige reexame do contexto fático-probatório; e (iii) ausência de prequestionamento quanto ao pedido de isenção das despesas de pátio, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF.
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 64-73).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 92-96).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não pode ser conhecido.
O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos concretos dos autos, que não se verifica boa-fé por parte do Agravante, proprietário do veículo apreendido. Conforme consignado expressamente no voto condutor, o veículo VW/Gol IUI9J50 foi flagrado transportando 250kg de cabos subterrâneos furtados em 08/03/2024, conduzido pelo investigado Valmir Correa Batista. Não bastasse, em data anterior 28/02/2024 , outros dois veículos registrados em nome do Agravante e de sua companheira foram utilizados para furto de
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.
4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.
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8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.