DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3041648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
- Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em decorrência do consumo de entorpecentes.
- Pleito recursal pautado na insuficiência de provas e na ilicitude da abordagem policial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 363-364):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em decorrência do consumo de entorpecentes. Pleito recursal pautado na insuficiência de provas e na ilicitude da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem e as buscas realizadas pelos policiais militares foram legais e baseadas em justa causa; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por consumo de substância psicoativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e as buscas realizadas pela Polícia Militar são consideradas lícitas, diante da presença de justa causa, consistente em denúncia de tentativa de invasão, danos no veículo, atitude suspeita do acusado e sinais visíveis de alteração psicomotora. 4. A constatação da alteração da capacidade psicomotora não exige necessariamente exame toxicológico, podendo se dar por outros meios probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico, como relatos testemunhais e sinais clínicos observados no momento da abordagem, conforme previsão do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN nº 432/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser realizada por múltiplos meios de prova, inclusive por testemunhos e observação de sinais clínicos, nos termos do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§ 1º e 2º.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 410-426), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 240, § 2º, e 244, caput, ambos do Código de Processo Penal.
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Superior, "é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal". (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ademais, a fundamentação constante da presente decisão afasta a alegada divergência.
Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.