DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Denise Sganzela Batistus contra decisão que não admitiu o re… — AREsp AREsp 3041669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Denise Sganzela Batistus contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- 77): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12988, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Denise Sganzela Batistus contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 77):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
A agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. Reitero que não há provas acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem único de uso exclusivo da família. Na verdade, da análise dos autos, depreende-se que a recorrente não trouxe ao feito prova inequívoca a embasar suas alegações, ao passo que os documentos anexados são insuficientes para considerar a alegação de impenhorabilidade do bem. Nem mesmo anexou ao feito certidão do registro de imóveis dando conta de que nenhum outro bem estaria titulado em seu nome. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil; 9 e 10 do Código de Processo Civil; 369 e 370 do Código de Processo Civil; 85 do Código de Processo Civil; 1º e parágrafo único da Lei 8.009/1990; 10 da Lei 6.830/1980; 1º, III, 6º, 5º, LV, 105, § 2º e § 3º, V, da Constituição Federal.
Sustenta impenhorabilidade do bem de família. Afirma que o imóvel penhorado é o único de propriedade da recorrente e serve de moradia, devendo ser desconstituída a penhora.
Aduz cerceamento de defesa e decisão-surpresa. Alega que houve indeferimento de produção de prova oral, documental e depoimento pessoal, com julgamento desfavorável por ausência de provas.
Requer cancelamento de descontos na aposentadoria e restituição em dobro, acrescidos de juros e correção.
Pede inversão dos honorários sucumbenciais.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno de: (i) impenhorabilidade do bem de família, notadamente a desnecessidade de prova de que o imóvel residencial seja o único de propriedade do devedor para reconhecer a proteção da Lei 8.009/1990; e (ii) cerceamento de defesa quando há indeferimento de provas essenciais seguido de decisão desfavorável por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
idênticos fundamentos antes adotados, uma vez que as razões que justificam o desprovimento do presente agravo interno já foram suficientemente mencionadas quando do julgamento do agravo de instrumento.
Assim, não havendo motivos para a reforma, é de ser mantido o decisum.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Quanto aos demais artigos ditos violados, verifico que não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.