ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3041669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Os demais artigos não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.12988.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Os demais artigos não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Denise Sganzela Batistus contra decisão de fls. 198-200 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) "Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ"; e b) "Quanto aos demais artigos ditos violados, verifico que não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.".
Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão singular é equivocada e deve ser reconsiderada, pois o agravo em recurso especial e o recurso especial estariam adequadamente fundamentados e mereceriam provimento, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Aduz que o acórdão do tribunal de origem violou os arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil; os arts. 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil; o art. 1º e o parágrafo único da Lei 8.009/1990; o art. 10 da Lei 6.830/1980; e os arts. 1º, III, 6º e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando a impenhorabilidade do imóvel penhorado e cerceamento de defesa.
Argumenta que o imóvel matriculado sob o nº 58.434 é o único bem de sua propriedade e serve de residência, indicando a juntada de contas de consumo,
[trecho intermediário suprimido]
em outras palavras, idênticos fundamentos antes adotados, uma vez que as razões que justificam o desprovimento do presente agravo interno já foram suficientemente mencionadas quando do julgamento do agravo de instrumento.
Assim, não havendo motivos para a reforma, é de ser mantido o decisum.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Quanto aos demais artigos ditos violados, verifico que não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.