DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA — AREsp AREsp 3041692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, REJEITADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 767-787):
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, REJEITADA. NO MÉRITO, ICMS. CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ATIVOS DE BENS IMOBILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER MINISTERIAL NA MESMA DIRETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 811-826).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 829-853), a recorrente alegou violação aos arts. 10, 139, IX, 321, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC ao deixar de se pronunciar sobre a legalidade da interpretação atribuída pelo órgão fazendário estadual ao art. 93, V, alíneas a e b, do RICMS/BA, em contraposição ao princípio da não cumulatividade e ao art. 21, §4º, da LC n. 87/1996.
Argumentou que houve contrariedade aos arts. 10, 139, IX, e 321 do CPC, pois não foi conferida a oportunidade de o recorrente se manifestar sobre a suposta insuficiência da prova pré-constituída antes que o processo fosse extinto.
Aduziu que a afronta ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 decorreu do fato de o acórdão haver reconhecido a insuficiência da prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória, quando bastava o justo receio de lesão a direito líquido e certo para a impetração do mandado de segurança preventivo, demonstrado pela condição de contribuinte e pelas notas fiscais exemplificativas.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 864-867).
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 869-884).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugnou o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 886-900).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 777-780, sem grifos no original):
Pois bem. Considerando que a prova pré-constituída é pressuposto formal de admissibilidade do Mandado
[trecho intermediário suprimido]
a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA E DE SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.