DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO AURELIO DE FAVERI à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3041714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO AURELIO DE FAVERI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO VERIFICAÇÃO. - NOS TERMOS DO ART.
- 485, II E III, DO CPC, O ABANDONO DA CAUSA OCORRE QUANDO O PROCESSO PERMANECE PARALISADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES OU POR MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DO AUTOR Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 485, III e § 1º, do CPC e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art.
Resultado indicado
Isso porque, não obstante tenha sido regularmente realizada a intimação pessoal, com expressa determinação para manifestação no prazo de cinco dias, conforme previsto no §1º do referido dispositivo legal, o feito não foi extinto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO AURELIO DE FAVERI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO VERIFICAÇÃO. - NOS TERMOS DO ART. 485, II E III, DO CPC, O ABANDONO DA CAUSA OCORRE QUANDO O PROCESSO PERMANECE PARALISADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES OU POR MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DO AUTOR
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, III e § 1º, do CPC e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, caput e LXXVIII, da CF/1988), no que concerne à necessidade de reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inércia do ora recorrido após intimação pessoal com advertência específica. Argumenta:
Com efeito, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contrariou a legislação federal, ao negar vigência ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isso porque, não obstante tenha sido regularmente realizada a intimação pessoal, com expressa determinação para manifestação no prazo de cinco dias, conforme previsto no §1º do referido dispositivo legal, o feito não foi extinto.
Na hipótese vertente, não obstante o Estado tenha sido regularmente intimado para se manifestar no prazo de cinco dias, sob expressa advertência de preclusão e de eventual extinção do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Ao invés de aplicar o comando legal e extinguir o processo, como determinado expressamente pelo juízo, a Corte estadual entendeu pela possibilidade de renovação da intimação, esvaziando, assim, a força normativa do art. 485, inciso III, e de seu §1º, além de afrontar a segurança jurídica e o princípio da duração razoável do processo.
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Veja-se: (i) É incontroverso que houve intimação pessoal da parte exequente, com a devida advertência legal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito; (ii) É igualmente incontroverso que a Fazenda Pública permaneceu inerte no prazo legal.
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O Tribunal de origem, contudo, entendeu que a manifestação extemporânea apresentada
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.