DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOGUEIRA ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3041720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOGUEIRA ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE DO PREPARO DA SEGUNDA APELAÇÃO - CORREÇÃO PROMOVIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ART.
- 1.014, CPC - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - 1 - EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SENDO O PREPARO RECOLHIDO CONFORME DETERMINADO.
- DESSA FORMA, FICOU SUPRIDA A IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOGUEIRA ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE DO PREPARO DA SEGUNDA APELAÇÃO - CORREÇÃO PROMOVIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ART. 1.014, CPC - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO -
1 - EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SENDO O PREPARO RECOLHIDO CONFORME DETERMINADO. DESSA FORMA, FICOU SUPRIDA A IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
2 - NÃO SE CONHECE EM GRAU DE RECURSO DE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, TAMPOUCO APRECIADA NA SENTENÇA, POIS O JUÍZO RECURSAL É DE CONTROLE E NÃO DE CRIAÇÃO (1.014, CPC) (fl. 425).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.014 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da inovação recursal, em razão de que a discussão sobre excesso de cobrança e validade probatória do contrato sem assinatura já havia sido apresentada nos embargos monitórios, inclusive quanto à taxa SELIC e ao excesso de valores, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido indevidamente concluiu que houve inovação recursal pela ora recorrente ao questionar o valor da condenação e a ausência de assinatura em contrato. No entanto, a defesa apresentada na fase de embargos à monitória já continha discussões sobre excesso de cobrança e validade probatória do documento, conforme reconhecido no art. 1.014, do CPC.
A matéria alegada pela recorrente no recurso, especialmente a questão da ausência de assinatura no contrato e a inadequação dos valores cobrados, já havia sido objeto de embargos monitórios, no qual foi sustentado, entre outros pontos, que os juros deveriam ser calculados com base na taxa SELIC e que os valores cobrados apresentavam excesso, o que já sinalizava a controvérsia em torno do contrato e das cifras apresentadas.
O conceito de inovação recursal deve ser interpretado com razoabilidade, permitindo-se a análise de questões relacionadas ao mérito da causa que, mesmo de forma implícita, tenham sido debatidas ao longo da instrução.
O acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.