ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3041722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, como a interrupção da prescrição, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos sobre prazo e regra de transição.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, como a interrupção da prescrição, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos sobre prazo e regra de transição.
2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO FELIX DA SILVA (BENEDITO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O DE 2002. PRAZO DECENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração de BENEDITO foram rejeitados.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BENEDITO sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que o colegiado não enfrentou a tese de interrupção da prescrição suscitada nos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 240, § 1º, do CPC, e 202, inciso I, do CC, afirmando existir causa interruptiva do prazo prescricional decorrente da citação na ação de adjudicação compulsória ajuizada em 08/10/2003, com trânsito em julgado em 23/8/2013, razão pela qual a
[trecho intermediário suprimido]
de declaração acolhidos para, sanada a omissão, dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020 - sem destaque no original)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao TJAL para sanar o referido vício.
Fica prejudicada, por consequência, a análise das demais teses.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos por BENEDITO e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para analisar as questões ventiladas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.