DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elival de Albuquerque Silva Filho contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3041727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elival de Albuquerque Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elival de Albuquerque Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se o autor comprovou o dano moral individual e o nexo causal entre o dano e a conduta da ré para fins de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado entender que as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não configurando cerceamento de defesa.
4. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal direto e imediato entre a conduta do agente e o dano sofrido.
5. O dano moral deve ser comprovado, não se presumindo da mera alteração da rotina de trabalho, que, neste caso, inclusive, sequer foi comprovada.
6. Também não se demonstrou a existência de nexo de causalidade suficiente entre a atividade da apelada e os transtornos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A mudança de local de trabalho, decorrente de dano ambiental, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação do nexo causal direto e do efetivo prejuízo extrapatrimonial."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369, 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; os arts. 186 e 927 do Código Civil; e os art. 6, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à tese de aplicação da teoria do risco integral, sendo o ônus da prova de ausência de dano e de nexo de causalidade da parte ré.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369 e 373 do CPC, ao impedir a produção de provas requeridas, configurando
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Ademais, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Não ficou configurada, assim, violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.