DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3041732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
- 1 - É incontroverso que a dívida objeto da execução foi adimplida após o seu ajuizamento, e que o Município de Altinho, apesar de ciente do processo de execução, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à execução, implicando a aceitação dos termos da execução.
- 2 - A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal 11.419/2006 e do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9518, 14852, 10422, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 43-47):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - É incontroverso que a dívida objeto da execução foi adimplida após o seu ajuizamento, e que o Município de Altinho, apesar de ciente do processo de execução, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à execução, implicando a aceitação dos termos da execução.
2 - A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC/2015, sendo regular a comunicação realizada no caso concreto.
3 - Não há evidências nos autos de que a CELPE tenha agido de má-fé, uma vez que a execução foi proposta com base em título executivo extrajudicial e a CELPE requereu a extinção do feito após a quitação da dívida, demonstrando observância dos princípios processuais. (fl. 46)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 54-56, foram rejeitados (fls. 71-74), na forma da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1 - Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2 - Não há evidências de má-fé por parte da embargada, uma vez que a execução é proposta com base em título executivo extrajudicial e a extinção do feito é requerida após a quitação da dívida.
3 - A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal 11.419/2006 e o art. 183, §1º, do CPC/2015, sendo regular a comunicação realizada no caso concreto.
4 - O acórdão embargado enfrenta todas as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada, inclusive quanto ao prequestionamento dos artigos 7º, 75, 80, II e 81 do CPC/2015.
5 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de eventuais vícios, os quais não se verificam no presente caso.
6 - Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.