DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Agrícola Igurê contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3041735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Agrícola Igurê contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 743): 1:- Ação anulatória - Pedido fundamentado na irregularidade de auto de infração ambiental (AIA) oriundo de degradação de bioma cerrado em estado médio de desenvolvimento, em razão de plantio não autorizado de eucaliptos.
- 2:- Cerceamento de defesa não verificado - Laudo pericial realizado com observância do princípio do contraditório e posteriormente esclarecido pelo expert - Controvérsia consistente na interpretação que se dá à prova.
Resultado indicado
4:- Recurso da autora não provido - Recurso do réu parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia Agrícola Igurê contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 743):
1:- Ação anulatória - Pedido fundamentado na irregularidade de auto de infração ambiental (AIA) oriundo de degradação de bioma cerrado em estado médio de desenvolvimento, em razão de plantio não autorizado de eucaliptos.
2:- Cerceamento de defesa não verificado - Laudo pericial realizado com observância do princípio do contraditório e posteriormente esclarecido pelo expert - Controvérsia consistente na interpretação que se dá à prova.
3:- Verificação de plantio sem autorização de eucaliptos em área de proteção ambiental - Dano ambiental que não se circunscreve à área lindeira à plantação de espécie exótica, mas à totalidade da plantação - Plantio em desacordo com o determinado no artigo 10, c/c Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e que se deu antes da vigência da Lei 14.876/2024 - Manutenção do AIA, porém com redução ínfima da área degradada identificada pelo perito, com impacto no valor da multa.
4:- Recurso da autora não provido - Recurso do réu parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 758/761).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II e III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a imputação de infração diversa daquela constante do auto de infração ambiental;
II - arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão recorrido teria decidido fora dos limites da demanda ao manter o AIA com base em infração de "plantio sem autorização", quando a autuação versou sobre sombreamento e suposto dano ambiental indireto, caracterizando ofensa aos princípios da adstrição e congruência. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau reconhecera a restrição da área efetivamente afetada (6,41 hectares), ao passo que o acórdão recorrido redefiniu o dano pela totalidade da área do plantio (13,57 hectares) por fundamento não contido no AIA.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 789/802.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
[trecho intermediário suprimido]
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.897.364/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.