DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAROLINE LIMA … — AREsp AREsp 3041766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAROLINE LIMA JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO.
- 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também aplicável na hipótese, pela regra da simetria, que: Art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12419, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAROLINE LIMA JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança.
A ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 451):
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO. EDITAL 01/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA. PERÍCIA MÉDICA. INAPTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também aplicável na hipótese, pela regra da simetria, que: Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
2. De igual forma, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana - Lei nº 1.596/2001 -, em seu art. 16, § 5º, dispõe que "só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.". Além disso, há previsão no próprio edital do certame sobre a necessidade de realização de perícia médica.
3. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-493).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 496-516), a recorrente alega afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter o julgado feito apreciação das provas apresentadas pela recorrente nas razões da apelação.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 521-523), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 524-535).
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A tese da recorrente cuida exclusivamente da negativa de apreciação de provas que, segundo alega, foram apresentadas nos autos, notadamente, quanto à perícia médica para fins de exercício de cargo público municipal.
Conforme sustenta a recorrente, apesar de ela não ter feito inscrição no concurso na qualidade de pessoa com deficiência, teria sido convocada para fazer uma avaliação médica nessa condição.
Contudo, foi
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Tratando-se de mandado de segurança, não há incidência de honorários advocatícios na origem e, portanto, fica prejudicada a majoração em instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.