DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Geronimo Sementkowski contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3041768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Geronimo Sementkowski contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- BOMBEIRO MILITAR SUBMETIDO A JULGAMENTO POR CONSELHO DE DISCIPLINA.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Geronimo Sementkowski contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 3.895):
APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR SUBMETIDO A JULGAMENTO POR CONSELHO DE DISCIPLINA. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DE DOSIMETRIA DA PENA DESCRITAS NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMSC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR. TESES RECHAÇADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.902/3.905).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 369, 489, §1º, IV e VI, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que "a essência da prova testemunhal pretendida não residia na emissão de juízo sobre os fatos especificamente processados pelo Conselho, mas sim no cotejo entre gravidade das infrações imputadas - analisadas a partir do aspecto do fato típico hipotético - e a severidade da sanção aplicada. Consequentemente, o indeferimento dessa prova crucial configura um cerceamento de defesa flagrante. Na análise de um procedimento disciplinar onde predomina a subjetividade na dosimetria da penalidade, o testemunho de profissionais experientes acerca da severidade das infrações torna-se indispensável para um julgamento equitativo." (fl. 3.917).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 3.886/3.888):
Do cerceamento de defesa.
Argui o recorrente o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da decisão de saneamento, que indeferiu a produção de prova testemunhal. Alega que a decisão indeferiu a oitiva das testemunhas nominadas pelo recorrente, porque "não eram relevantes para o deslinde do caso, sob a premissa de que eles não possuíam competência para emitir juízo sobre os fatos apurados pelo Conselho de Disciplina nº 2/2020/CBMSC" e "por não estarem diretamente envolvidas no procedimento disciplinar, não poderiam oferecer contribuições válidas acerca da
[trecho intermediário suprimido]
alegado pela recorrente, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo, com base em provas robustas constantes dos autos. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.