DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3041772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 233-234):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento manejado para questionar indeferimento de pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em ação monitória, após frustradas tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a utilização da CNIB como instrumento subsidiário de pesquisa patrimonial em execução forçada, após esgotados os meios ordinários de localização de bens; e (ii) saber se a súmula do tribunal estadual pode ser afastada, em razão de precedente não vinculante do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CNIB tem função restrita à efetivação de ordens de indisponibilidade de bens fundadas em hipóteses legais específicas, como as previstas nas Leis nº 8.429/1992, 11.101/2005, 8.397/1992, 9.656/1998, na LC nº 109/2001 e no CTN.
4. O Provimento CNJ nº 188/2024 esclarece que a CNIB destina-se à averbação de indisponibilidades decretadas judicialmente, e não à localização patrimonial do devedor.
5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo interno capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática.
6. Jurisprudência do STJ, quando não vinculante, não tem o condão de afastar a aplicação de súmula do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 243-248), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 256-265.
Nas razões de recurso especial (fls. 276-293), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial na interpretação do art. 139, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica; b) haver divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização da CNIB como medida atípica, subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos típicos, invocando precedentes desta Corte.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Consequentemente, o posicionamento do Tribunal de origem está em dissonância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, porém, como aplicar o direito à espécie nesta instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, no sentido de já ter sido esgotada ou não as medidas ordinárias, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a averiguação dos pontos.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.