DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a deserção do recurso e… — AREsp AREsp 3041792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a deserção do recurso especial, por ausência de recolhimento das custas processuais.
- A parte embargante sustenta omissão do tribunal de origem, ao argumento de que requereu expressamente, na petição de recurso especial, a aplicação do art.
- 82, § 3º do CPC, pleiteando a dispensa do adiantamento das custas, por entender que a controvérsia recursal versava sobre honorários advocatícios.
- Entende que como só houve manifestação do seu pedido de isenção na decisão proferida nesta Corte Superior, deveria ter sido dada nova oportunidade de regularização das custas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a deserção do recurso especial, por ausência de recolhimento das custas processuais.
A parte embargante sustenta omissão do tribunal de origem, ao argumento de que requereu expressamente, na petição de recurso especial, a aplicação do art. 82, § 3º do CPC, pleiteando a dispensa do adiantamento das custas, por entender que a controvérsia recursal versava sobre honorários advocatícios.
Entende que como só houve manifestação do seu pedido de isenção na decisão proferida nesta Corte Superior, deveria ter sido dada nova oportunidade de regularização das custas.
Assim argumenta:
Na petição de interposição do recurso especial (fls. 637-654), especificamente à fl. 654, o embargante formulou pedido de dispensa do recolhimento do preparo recursal com fundamento no art. 25-A da Lei Estadual n. 3.779/2009 e no § 3º do art. 82 do CPC.
O Vice-Presidente do TJMS, ao proferir a decisão de fls. 686- 687, NÃO APRECIOU o pedido de dispensa do preparo recursal, limitando- se a determinar o recolhimento em dobro.
Diante dessa omissão, o embargante peticionou às fls. 689, requerendo expressamente que fosse apreciado o pedido de dispensa do preparo recursal anteriormente formulado.
A Coordenadoria de Recursos Externos certificou a petição às fls. 690, submetendo a questão novamente à apreciação do Vice- Presidente.
Contudo, o Vice-Presidente do TJMS, ao inadmitir o recurso especial (fls. 701-705), NOVAMENTE NÃO APRECIOU o pedido de dispensa, negando seguimento ao recurso sem analisar a questão (fl. 777).
Portanto, o Tribunal de origem foi omisso em duas oportunidades, não apreciando pedido expressamente formulado e reiterado pelo embargante.
A r. decisão embargada afirma que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, nos termos da decisão de fls. 701/705".
Ocorre que o embargante não foi propriamente intimado para "sanar o vício", pois o Tribunal de origem sequer apreciou seu pedido de dispensa do preparo. Como poderia o embargante "regularizar" a situação se o TJMS não analisou se havia ou não a obrigação de recolher o preparo
O embargante agiu diligentemente ao formular pedido fundamentado de dispensa e, diante da omissão do Tribunal, reiterou o pedido. Não houve inércia ou desídia de sua parte.
Vossa Excelência, ao analisar o mérito da questão na própria decisão embargada, concluiu que a dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC não se aplica ao caso concreto, pois "o benefício não se aplica quando a questão dos honorários surgir unicamente em sede
[trecho intermediário suprimido]
eram devidas.
Aportando os autos nesta Corte, foi de pronto proferida decisão às fls. 771/772 julgando o recurso especial deserto.
Assim, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o requerimento, impunha-se a esta Corte, antes de aplicar a penalidade de deserção, apreciar a pertinência da isenção pleiteada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Tal omissão configura vício relevante, à luz do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo que o pedido de isenção de custas não se aplica ao caso concreto, por não se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º do CPC.
No mais, determino a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para que a parte proceda ao recolhimento das custas processuais, na sua forma dobrada (art. 1.007, § 4º do CPC), sob pena de manutenção da deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.