DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO RIBEIRO FORTES CERQUEIRA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3041797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO RIBEIRO FORTES CERQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ATRASO MÍNIMO NA ENTREGA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
- ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA DESCRIÇÃO DOS BENS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8986, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO RIBEIRO FORTES CERQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. ATRASO MÍNIMO NA ENTREGA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA DESCRIÇÃO DOS BENS. INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM DESÍDIA, OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 622, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da autonomia da remoção do inventariante por ocultação ou desvio de bens, independentemente do marco temporal do art. 621 do CPC/2015, em razão de o acórdão ter condicionado a análise dessas condutas ao encerramento da descrição dos bens, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão proferido pelo TJ/MA, ao negar provimento ao agravo de instrumento do recorrente, incorreu em manifesta e frontal contrariedade ao que dispõe o art. 622, inciso VI, do CPC.
A decisão, na prática, fundiu três hipóteses legais distintas e autônomas - sonegar, ocultar e desviar - em uma única, aplicando a todas a restrição temporal que a lei prevê exclusivamente para a primeira.
Com o devido respeito, a interpretação é equivocada. O legislador não utilizou os verbos "sonegar", "ocultar" e "desviar" como meros sinônimos. Cada um descreve uma conduta específica, com gravidade e natureza distintas:
Sonegar: Refere-se à omissão dolosa do inventariante em declarar, nas primeiras ou últimas declarações, bens ou valores que sabe pertencerem ao espólio. A "sonegação", como instituto jurídico, tem sua apuração vinculada à ação de sonegados, cujo pressuposto processual é, de fato, o encerramento da fase de descrição dos bens, momento em que a omissão se torna definitiva (art. 621 do CPC).
Ocultar e Desviar: Diferentemente da sonegação (uma conduta omissiva), a ocultação e o desvio são condutas comissivas, que representam uma violação direta e imediata dos deveres de lealdade, administração e preservação do patrimônio.
Ocultar é o ato de esconder, dissimular a existência de um bem.
Desviar é o ato de dar destinação diversa ao patrimônio, apropriando-se de valores ou transferindo bens sem autorização judicial.
O recorrente, na
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.