DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS VICTOR MOTA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3041801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS VICTOR MOTA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUTOR QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO SUSCITADA POR TERCEIRO.
- ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO CONTRATO E ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS INCONTROVERSA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS VICTOR MOTA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUTOR QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO SUSCITADA POR TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM SEU FAVOR. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO CONTRATO E ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE ERRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ART. 167 DO CC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 145 e 171, II, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro/dolo), porquanto afirma não ter havido posse do veículo objeto do financiamento, ter sido induzido a erro pela loja e seu preposto e existirem provas documentais e orais corroborando a versão autoral, trazendo a seguinte argumentação:
"Da análise do venerado Acórdão, depreende-se que fora violada a legislação federal que reconhece a nulidade do negócio jurídico celebrado com vício de consentimento, no caso, erro." (fl. 345)
"Contudo, em que pese tal fundamento exposto, não se infere dos autos prova ou documento dos demandados que comprove a entrega do veículo objeto do financiamento ao ora apelante, tendo este afirmado na Inicial que NUNCA teve a posse do referido veículo, tendo apenas assinado o contrato, mas sem saber detalhes de valores, e pagamentos, tendo sido enganado pela loja e seu preposto." (fls. 346-347)
"Ademais, quanto a afirmativa de inexistência de provas, fora anexado aos autos o boletim de ocorrência em que o autor se diz vítima de estelionato em razão de tal situação, atas notariais de diálogos sobre tal tratativa, havendo portanto, provas documentais que corroboram com a versão autoral." (fl. 347)
"Como já exposto, houve uma atuação comissiva, através de ardil e induzimento a erro quanto a celebração do negócio jurídico perpetrado pelo demandado Lucas e Realiza Veículos, enganando o autor da real finalidade do negócio e o prejudicando, assim como a instituição
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.