DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEILE CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3041812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEILE CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 103-104): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEILE CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 103-104):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SÚMULA 77 DO TJGO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. As matérias não tratadas na decisão de primeiro grau são insuscetíveis de análise em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio da vedação à supressão de instância.
2. A CNIB destina-se exclusivamente à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, não se prestando como ferramenta de pesquisa patrimonial do executado, conforme estabelecido na Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
3. Na ausência de fundamentos que justifiquem a alteração do entendimento consignado na decisão impugnada, o agravo interno carece de elementos inovadores capazes para reconsiderá-la ou modificá-la, conduzindo ao seu desprovimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 117-124).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 139, IV, 835, 789 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, além dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta que, em execução por quantia certa, após diligências típicas frustradas, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, inclusive a inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como instrumento de efetividade da tutela executiva.
Aduz que houve violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade/economia processual, bem como insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido por não enfrentar, de modo adequado, a tese da possibilidade de utilização de medidas atípicas, defendendo ainda o prequestionamento dos dispositivos federais.
Argumenta que a ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC/2015) não é absoluta e comporta adequação ao caso concreto, e que a CNIB não impede atos de transmissão, atuando como instrumento de publicidade, sendo medida proporcional e razoável para garantir
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/4/2024.)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem, em relação ao CNIB, afirmou que a ferramenta não se destina ao propósito de localização de bens.
Como se vê, o Tribunal de origem decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte que já está consolidada no sentido de que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária.
Assim, devido o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, após eventual conclusão negativa das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud, RenaJud e outros, determine a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.