DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS ROGERIO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3041834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS ROGERIO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
- 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do atendimento de urgência e do ressarcimento dos valores despendidos, em razão de internação e exames em caráter emergencial decorrente de três hérnias de disco com risco de complicações.
- Argumenta que: O acórdão recorrido fundamenta a negativa de cobertura no argumento de que o quadro clínico do Recorrente não se enquadraria como situação de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98.
Resultado indicado
252 DO RITJSP - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS ROGERIO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLANO DE SAÚDE AUTOR, SEGURADO, DIAGNOSTICADO COM 03 HÉRNIAS DE DISCOS NA REGIÃO L2-L3, L3-L4 E L4-L5 - INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO INTERNAÇÃO EM PRONTO SOCORRO, EM FEVEREIRO/2023, COM ASSINATURA DO CONTRATO EM 30/12/2022 - DECLARAÇÃO DE SAÚDE DA QUAL NÃO CONSTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ- EXISTENTE - DOCUMENTO SOBRE A EVOLUÇÃO DO PACIENTE, DURANTE A INTERNAÇÃO, COM A INFORMAÇÃO DE "LOMBALGIA CRÔNICA"(MECÂNICO) - ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, PELO SUS, QUANTO AOS VALORES DE RS 4.659,14, COBRADOS EM PRONTO SOCORRO NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - DECISÃO MANTIDA, RATIFICANDO-SE SEUS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do atendimento de urgência e do ressarcimento dos valores despendidos, em razão de internação e exames em caráter emergencial decorrente de três hérnias de disco com risco de complicações. Argumenta que:
O acórdão recorrido fundamenta a negativa de cobertura no argumento de que o quadro clínico do Recorrente não se enquadraria como situação de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98. Ocorre que essa interpretação é restritiva e contraria a própria finalidade da legislação, além de desconsiderar a gravidade da condição de saúde do autor.
A urgência médica, nos termos da lei, não deve ser limitada apenas a risco iminente de morte, mas também a situações em que há sofrimento intenso, risco de progressão da doença e possibilidade de danos irreversíveis. O conceito de urgência, inclusive, não pode ser interpretado de forma estanque e simplista, devendo-se levar em consideração o impacto da condição no bem-estar do paciente, na sua locomoção, na sua dignidade e na necessidade de tratamento imediato para evitar sequelas.
No caso em questão, o Recorrente sofria com três hérnias de disco, que causavam a compressão dos nervos, gerando dores incapacitantes e risco de perda da função urinária. A hérnia de disco não é uma simples condição ortopédica que possa ser
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.