DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3041848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta do da Paraíba, assim ementado (fl.
- PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
- VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10164, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta do da Paraíba, assim ementado (fl. 320):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO.
- Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
- No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus.
- Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação.
- A má-gestão administrativa dos valores depositados em conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 156 do CPC, sustentando que a realização de prova pericial é essencial ao deslinde da lide, já que deveras complexos os cálculos a serem realizados, em virtude de compensações, atualizações e variações, visando a vedação ao
[trecho intermediário suprimido]
de pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Recurso Especial provido.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.977.700/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMUAL N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.