ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3041867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AFERIÇÃO SE O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO TERIA CONSIDERADO O PASSIVO NÃO CIRCULANTE EM SEU CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, bem como a inexistência de óbice fático-probatório. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o debate acerca do correto cálculo de valores em apuração de haveres, com verificação da adequada composição do patrimônio líquido, é suscetível de exame em recurso especial sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre o acerto do cálculo contábil do patrimônio líquido, em cenário em que se questiona se determinados elementos do ativo e do passivo foram efetivamente computados ou excluídos, exige reexame de prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso como instrumento de revisão de fatos e provas.
4. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à apuração de haveres, no sentido de que deve, tanto quanto possível, considerar o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte
[trecho intermediário suprimido]
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada"
(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
Dete rmino a retificação do polo passivo, nos termos requeridos pela parte agravada no item I de suas contrarrazões de agravo interno (e-STJ Fl.872).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.