DECISÃO JOÃO BATISTA COSTA FILHO e KAUÃ BRENO DOS SANTOS agravam da decisão que não admitiu o seu recu… — AREsp AREsp 3041912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO BATISTA COSTA FILHO e KAUÃ BRENO DOS SANTOS agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO BATISTA COSTA FILHO e KAUÃ BRENO DOS SANTOS agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.016071-0/001).
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59, caput, I e II, do CP; 33, caput e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, "haja vista a ausência de fundamentação válida para impor o aumento à pena-base" (fl. 605). Para tanto, argumenta que "a apreensão de crack e cocaína, na quantidade em que foram encontrados, não sustenta o incremento da reprimenda em qualquer fase de sua fixação" (fl. 608).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, a Corte de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 584-585):
Em relação ao réu João Batista Costa Filho, verifico que as penas aplicadas não merecem reparo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em seis (06) anos e seis (06) meses de reclusão e seiscentos e
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase, encontra-se presente a atenuante da menoridade relativa, a qual, no entanto, não possui o condão de reduzir a reprimenda para patamar aquém do mínimo abstratamente previsto em lei, consoante o enunciado na Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira etapa, reduzo a pena em 2/3, tal como efetivado pelo Tribunal de origem, em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, fica a sanção desse acusado definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas e, por conseguinte, reduzir a reprimenda imposta aos réus, nos moldes em que explicitado anteriormente.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.