DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3041917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: embargos à execução fundada em locação de imóvel, ajuizada por FAMBIZ FRANQUIAS E GESTÃO LTDA., LEVI DELFINO e GRACIELE APARECIDA GIRALDIS DELFINO, em face da agravante, na qual requer a revisão dos critérios de cálculo do débito e o afastamento da conexão com a ação de despejo por falta de pagamento.
- 239) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e; ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts.
Resultado indicado
Acórdão: não conheceram de parte do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE REITEROU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DE DESPEJO RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA Conexão verificada Embargos à execução e ação de despejo fundados no mesmo pacto locatício Possibilidade, ademais, de decisões conflitantes, uma vez que em ambas as demandas há discussão quanto ao montante do débito e a purgação da mora Inteligência do artigo 51 do Código de Processo Civil Critérios de cálculo que foram objeto de anterior decisão e de anterior recurso de agravo de instrumento, não conhecido Atual decisão que se limitou a reiterar os termos daquela Recurso que não deve ser conhecido, neste ponto Recurso desprovido, na parte conhecida. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: embargos à execução fundada em locação de imóvel, ajuizada por FAMBIZ FRANQUIAS E GESTÃO LTDA., LEVI DELFINO e GRACIELE APARECIDA GIRALDIS DELFINO, em face da agravante, na qual requer a revisão dos critérios de cálculo do débito e o afastamento da conexão com a ação de despejo por falta de pagamento.
Acórdão: não conheceram de parte do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE REITEROU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DE DESPEJO RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA Conexão verificada Embargos à execução e ação de despejo fundados no mesmo pacto locatício Possibilidade, ademais, de decisões conflitantes, uma vez que em ambas as demandas há discussão quanto ao montante do débito e a purgação da mora Inteligência do artigo 51 do Código de Processo Civil Critérios de cálculo que foram objeto de anterior decisão e de anterior recurso de agravo de instrumento, não conhecido Atual decisão que se limitou a reiterar os termos daquela Recurso que não deve ser conhecido, neste ponto Recurso desprovido, na parte conhecida. (e-STJ fl. 239)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts. 11 e 55 do CPC).
Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts. 11 e 55 do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.