DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN DE BRITTO CURCIO AMARAL em face da… — AREsp AREsp 3041921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN DE BRITTO CURCIO AMARAL em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 105, III, da Constituição, a defesa alega: i) violação ao art.
- 386, incisos III, VI e VII, do CPP, por ausência de prova suficiente e dúvida razoável sobre autoria e materialidade; ii) violação ao art.
- 306 do CTB, sustentando a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora, não presumida pela recusa ao teste do etilômetro; iii) violação ao art.
Resultado indicado
324): APELAÇÃO CRIMINAL Condução de veículo automotor sob a influência de álcool e sem habilitação Confissão parcial corroborada pelos depoimentos seguros dos policiais militares - Estado de embriaguez comprovado pela prova oral Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Maus antecedentes e reincidência que justificam a elevação das penas e a fixação do regime semiaberto Correção, de ofício, das reprimendas, na segunda fase da dosimetria, em relação ao delito de embriaguez ao volante, por evidente erro material - Concurso material de crimes - Impossibilidade de substituição da reprimenda corporal pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN DE BRITTO CURCIO AMARAL em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 324):
APELAÇÃO CRIMINAL Condução de veículo automotor sob a influência de álcool e sem habilitação Confissão parcial corroborada pelos depoimentos seguros dos policiais militares - Estado de embriaguez comprovado pela prova oral Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Maus antecedentes e reincidência que justificam a elevação das penas e a fixação do regime semiaberto Correção, de ofício, das reprimendas, na segunda fase da dosimetria, em relação ao delito de embriaguez ao volante, por evidente erro material - Concurso material de crimes - Impossibilidade de substituição da reprimenda corporal pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 347/354), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alega: i) violação ao art. 386, incisos III, VI e VII, do CPP, por ausência de prova suficiente e dúvida razoável sobre autoria e materialidade; ii) violação ao art. 306 do CTB, sustentando a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora, não presumida pela recusa ao teste do etilômetro; iii) violação ao art. 309 do CTB, por ausência de demonstração de perigo concreto; iv) ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, por afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência; e v) existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 306 e 309 do CTB e 386 do CPP.
O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 365/368. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 371/378.
É o relatório. Decido.
Decisão
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
No mérito do recurso especial, a pretensão recursal não pode ser conhecida.
De um lado, quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento das condenações pelos arts. 306 e 309 do CTB, a insurgência demanda indevido revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
O acórdão delineou quadro probatório robusto, destacando a confissão quanto à inabilitação, os depoimentos dos policiais sobre sinais de embriaguez (odor etílico, fala pastosa, andar cambaleante), a recusa ao etilômetro e a colisão com poste, concluindo pela alteração da capacidade psicomotora, bem como a existência de perigo de dano a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026).
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No tocante ao dissídio jurisprudencial, registre-se, ademais, que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022), situação verificada na espécie.
Por fim, a apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.