DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO POLIDORO SABINO (fls — AREsp AREsp 3041928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO POLIDORO SABINO (fls.
- 333/338), em face de decisão da Presidência desta Corte (fls.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo, notadamente a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO POLIDORO SABINO (fls. 333/338), em face de decisão da Presidência desta Corte (fls. 328/329) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.
Requer o provimento do agravo regimental e ulterior provimento do recurso especial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pugnou pelo desprovimento do presente agravo (fls. 364/365).
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 371/374).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém repisar que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. Não obstante, em detida análise à petição de agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante suficientemente rebateu referidos obstáculos.
Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, posto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502616-76.2024.8.26.0568.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa (fl. 203).
Recurso de apelação interposto pela defesa parcialmente provido para "afastar o crime autônomo previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reconhecendo, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena do acusado J. P. P. S. em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso, como incurso no artigo
[trecho intermediário suprimido]
não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PA CIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.