DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3041953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DOLORES PRIETO DIEZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 466-502, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 6º, inciso VIII;
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333 /SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DOLORES PRIETO DIEZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO DE INVESTIMENTO - Alegação de vício de consentimento - Informação clara sobre o investimento - Tratativas anteriores sobre CDI Pré-fixado - Ausência de manifestação expressa da autora sobre CDI Pós- fixado - Recebimento de nota de corretagem, contendo todas as informações sobre o investimento - Ausência de impugnação no prazo previsto - A autora obteve plena ciência das vantagens e riscos do investimento - Validade do contrato - Ação improcedente - Sentença mantida:
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 453-460, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 466-502, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 6º, inciso VIII; 31; 39, incisos III, IV e VI; 49; 51, incisos IV, IX e XV, § 1º, todos do CDC; artigos 186 e 927 do CC; e artigos 1.022, inciso I, § único, inciso II; 489, § 1º, incisos III, IV e VI; 371 e 1.013, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do artigo 49 do CDC (prazo legal de 7 dias para desistência) e quanto a outros dispositivos do CDC e do CPC; falha no dever de informação e oferta de produto inexistente no portfólio do banco (LCI pós-fixada a 111,62% do CDI), com contratação diversa sem autorização expressa e sem assinatura da nota de negociação; responsabilidade civil do banco (artigos 186 e 927 do CC) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC); violação aos artigos 371 e 1.013 do CPC por insuficiente valoração das provas; e dissídio jurisprudencial com o REsp 1.326.592/GO, quanto à necessidade de autorização expressa e à informação clara em serviços financeiros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 556-577, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 580-583, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 589-602, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 608-620, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso I, § único, inciso II, do CPC, sustentando que não houve análise de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A insurgente sustenta
[trecho intermediário suprimido]
em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333 /SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 5% sobre o valor já fixado, respeitado o limite legalmente estabelecido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.