DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S — AREsp AREsp 3041971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A União somente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, o qual ocorre em virtude da falta de depósitos devidos até 1988, ou nos casos de pretensão de aplicação de índices diversos daqueles previstos pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Resultado indicado
1.150/STJ (legitimidade passiva do Banco do Brasil), tendo sido negado provimento ao respectivo agravo interno interposto contra essa decisão (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 345):
AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. TEMA 1150.
A União somente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, o qual ocorre em virtude da falta de depósitos devidos até 1988, ou nos casos de pretensão de aplicação de índices diversos daqueles previstos pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Afora tais hipóteses, a União não terá legitimidade para compor o polo passivo da demanda, caso dos autos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 353/355).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;
(II) 17 e 927, III, do CPC, uma vez que o o acórdão recorrido entendeu "ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP" (fl. 372); acrescenta que "Com relação à diferença na correção, forma de atualização e índices aplicados, o Banco do Brasil não possui legitimidade para responder por este ponto, pois conforme claramente definido no referido Tema, o Banco do Brasil somente possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que pleiteiam a restituição de valores oriundos de saques indevidos" (fl. 373).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 461/468 e 571/573.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ (legitimidade passiva do Banco do Brasil), tendo sido negado provimento ao respectivo agravo interno interposto contra essa decisão (fls. 576/582).
Passo a examinar, assim, a questão remanescente.
Pois bem.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável
[trecho intermediário suprimido]
a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.