DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER ALVES FEITOSA FILHO e CLAUDIA RA… — AREsp AREsp 3041978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER ALVES FEITOSA FILHO e CLAUDIA RAMOS DA COSTA FEITOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- 937-938) julgou improcedentes os pedidos autorais de restituição de valores em contrato de alienação fiduciária.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1654112 SP 2017/0002602-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018 REVJUR vol.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER ALVES FEITOSA FILHO e CLAUDIA RAMOS DA COSTA FEITOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Extrai-se dos autos que a sentença (fls. 937-938) julgou improcedentes os pedidos autorais de restituição de valores em contrato de alienação fiduciária.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 933):
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS INFRUTÍFEROS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.541/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.711/23. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:Ação de enriquecimento de sem causa decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel cuja causa de pedir se refere à restituição da diferença entre o valor atribuído ao imóvel no segundo leilão infrutífero e o valor do débito aplicável, portanto, a legislação específica de regência da matéria (Lei nº 9.514/97 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.711/23).Sentença de improcedência dos pedidos.Recurso de apelação interposto pelos apelantes/autores alegando, inicialmente, a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, aduzem equívoco do Juízo de Origem ao proferir sentença de improcedência, porquanto a jurisprudência do STJ entende que nos casos de leilões negativos deve haver a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do credor fiduciário. Pretendem, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, nos termos das razões recursais. II. Questão em discussão:A controvérsia recursal consiste em analisar se nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, diante da inadimplência e ausência de purga da mora, a ocorrência de leilões extrajudiciais negativos enseja a restituição da diferença entre o valor de avaliação do bem e o valor do débito ou enseja a extinção da dívida e exoneração da obrigação para ambas as partes. III. Razões de Decidir:Inicialmente, os apelantes/autores alegam a nulidade da sentença sob o
[trecho intermediário suprimido]
alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance . 6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 7. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1654112 SP 2017/0002602-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018 REVJUR vol. 493 p. 101)
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.