DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULINA DE SOUZA BARRETO ALVAREZ à decisão que … — AREsp AREsp 3041990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULINA DE SOUZA BARRETO ALVAREZ à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese: 1 - Com a permissiva venia, o r. despacho de fls.
- 376/382 foi omisso no que tange a fixação de honorários advocatícios contra o vencido, tendo em vista não ter sido recebido o recurso especial da empresa Agravante.
Resultado indicado
2 - Pelo sucinto exposto, requer seja conhecido e acolhido os embargos de declaração, a fim de fixar honorários advocatícios em favor da Agravada, tendo em vista a rejeição do agravo de instrumento e o não recebimento do recurso especial. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULINA DE SOUZA BARRETO ALVAREZ à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese:
1 - Com a permissiva venia, o r. despacho de fls. 376/382 foi omisso no que tange a fixação de honorários advocatícios contra o vencido, tendo em vista não ter sido recebido o recurso especial da empresa Agravante.
Requer seja declarada a decisão, a fim de fixar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em desfavor da empresa Agravada/Recorrente.
2 - Pelo sucinto exposto, requer seja conhecido e acolhido os embargos de declaração, a fim de fixar honorários advocatícios em favor da Agravada, tendo em vista a rejeição do agravo de instrumento e o não recebimento do recurso especial. (fl. 385).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos comportam acolhimento.
De início, consigno que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Assim dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários recursais:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Como se vê, o referido dispositivo prevê que, no julgamento do recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Em outras palavras, é condição para majoração a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem.
No presente caso, verifica-se que não foram fixados honorários na instância de origem em desfavor da parte embargada. Assim, tendo em vista que não estão preenchidas as condições acima delineadas, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.