DECISÃO Em análise, agravo interposto por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA — AREsp AREsp 3042002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência dos vícios dos arts.
- 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ e c) incidência da Súmula 5/STJ.
- A parte agravante argumenta que "o acórdão recorrido, mesmo após provocação, deixou de manifestar sobre temas relevantes ao deslinde da ação" (fl.
- Afirma que "o debate dispensa o reexame das provas produzidas, vez o tema posto a debate pode ser observado do confronto entre os recursos do agravante e as decisões proferidas" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9149, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência dos vícios dos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ e c) incidência da Súmula 5/STJ.
A parte agravante argumenta que "o acórdão recorrido, mesmo após provocação, deixou de manifestar sobre temas relevantes ao deslinde da ação" (fl. 3200). Afirma que "o debate dispensa o reexame das provas produzidas, vez o tema posto a debate pode ser observado do confronto entre os recursos do agravante e as decisões proferidas" (fl. 3200). Tece considerações acerca do mérito do recurso especial, reforçando a ofensa aos dispositivos legais enunciados.
O prazo para a apresentação de contraminuta transcorreu in albis.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fu ndamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.