DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA VIEIRA GARCIA KRONGOLD contra decisão… — AREsp AREsp 3042003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA VIEIRA GARCIA KRONGOLD contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo, por conseguinte, a inadmissão do recurso especial na origem.
- Na decisão agravada, consignou-se, em síntese, que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente aqueles relativos à inexistência de violação a dispositivo de lei federal e à incidência da Súmula n.
- No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma efetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Defende que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA VIEIRA GARCIA KRONGOLD contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo, por conseguinte, a inadmissão do recurso especial na origem.
Na decisão agravada, consignou-se, em síntese, que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente aqueles relativos à inexistência de violação a dispositivo de lei federal e à incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 101-102).
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma efetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Defende que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Reitera, ademais, a ocorrência de violação dos arts. 996 do Código de Processo Civil e 34 e 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que possui legitimidade para atuar na defesa de seu patrimônio, na condição de coproprietária do imóvel objeto da execução fiscal. Aduz, ainda, que a questão debatida transcende o interesse subjetivo das partes, porquanto envolve a possibilidade de terceiro interessado suscitar exceção de pré-executividade em execução fiscal, especialmente em se tratando de obrigação de natureza propter rem (fls. 108-113).
É o relatório.
Decido.
Diante dos argumentos suscitados no agravo interno e da detida análise do agravo em recurso especial, RECONSIDERO a decisão de fls. 101-102.
Com efeito, verifica-se que a parte agravante logrou impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente ao sustentar a existência de violação direta a dispositivos de lei federal e ao defender a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, com o propósito de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Supera-se, assim, o óbice apontado, impondo-se o conhecimento do agravo em recurso especial.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
No apelo especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação dos arts. 996 do Código de Processo Civil e 34 e 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, sua legitimidade para suscitar exceção de pré-executividade, na condição de coproprietária do imóvel objeto da execução fiscal, bem como a possibilidade de, por tal via, veicular matéria de direito relativa à exigibilidade e à forma de atualização do crédito
[trecho intermediário suprimido]
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 101-102, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade da recorrente para suscitar exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento, como entender de direito, quanto ao mérito da insurgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO DIRETO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.