DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMERICAN BURGUER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LT… — AREsp AREsp 3042005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMERICAN BURGUER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA IRMÃOS AVELINO LTDA, em face da agravante, na qual requer o pagamento do valor confessado no instrumento particular de confissão de dívida.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, fundada em nulidade de citação e inexistência de título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMERICAN BURGUER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA IRMÃOS AVELINO LTDA, em face da agravante, na qual requer o pagamento do valor confessado no instrumento particular de confissão de dívida.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, fundada em nulidade de citação e inexistência de título executivo extrajudicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pel aggravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada em nulidade de citação e inexistência de título executivo extrajudicial.
2. Nulidade de citação. Inocorrência. Citação válida no endereço fornecido pela agravante no título executivo e na procuração, recebida sem ressalvas por pessoa identificada. Ausência de prova de que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes de gerência ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências. Endereço vinculado às atividades da agravante, conforme placa na fachada e registros comerciais.
3. Justiça gratuita. Possibilidade de concessão, limitada, contudo, a esta Instância "ad quem", nos termos do art. 98 do CPC/15. Documentação revela acentuado comprometimento financeiro, configurando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.
4. Recurso não provido, com observação. (e-STJ fl. 1857)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 238, 239, 280, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Afirma que a citação é nula porque o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem vínculo comprovado com a pessoa jurídica. Aduz que não cabe à executada comprovar a ausência de poderes do recebedor, competindo à exequente demonstrar a legitimidade para o recebimento do ato citatório. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a teoria da aparência é inaplicável, pois não há evidência de que o recebedor exerça função que autorize presumir poderes para receber citação. Argumenta que a decisão afronta o contraditório e a ampla defesa ao validar citação sem observância das prescrições
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.