DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3042049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DISCUTEM O VALOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
- DESPROVIMENTO. - Sequer procedida a penhora do imóvel dado em garantia, não poderia o embargante se socorrer dos embargos de execução para fins dos incisos II e III do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DISCUTEM O VALOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA E AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. DESPROVIMENTO.
- Sequer procedida a penhora do imóvel dado em garantia, não poderia o embargante se socorrer dos embargos de execução para fins dos incisos II e III do art. 917 do CPC/15, sendo-lhe lícito alegar qualquer matéria de defesa em processo de conhecimento.
- Hipótese na qual o embargante sequer especifica o valor que entende aplicável ao imóvel, limitando-se a afirmar que houve valorização no curso do tempo, que o valor é muito superior à dívida e que excede os R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
- Alegação que poderia ser formulada por simples petição, consoante dispõe o § 1º do art. 917, sem prejuízo para o contraditório e a ampla defesa.
- Considerando que a alegação formulada nos embargos é contra a avaliação e não para a realização desta, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
- Desprovimento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 917, caput, inciso II e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa na escolha do meio processual para impugnar a avaliação do bem, em razão de o acórdão ter mantido a improcedência dos embargos e imposto a discussão por incidente na execução, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, o tribunal concluiu que o rito de embargos à execução não foi necessário para dar guarida ao contraditório e ampla defesa pois foi levantado incidente na execução para avaliação do bem e, portanto, correta a decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos do executado opostos questionando a avaliação do bem feita pelo credor. Conforme será exposto nas razões que se seguem, tal entendimento afrontou diretamente o art. 917 do CPC, visto que o rito dos embargos à execução não só é meio adequado a resolução de controvérsias a respeito da avaliação do imóvel hipotecado como também é direito potestativo do embargante decidir pela impugnação da questão via embargos ou incidente na execução, o que não foi respeitado no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.