DECISÃO Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva — AREsp AREsp 3042086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento na carência de interesse de agir, por falta de efeitos jurídicos da sentença coletiva ao exequente, considerando seu ingresso no cargo público após a data-limite dos efeitos financeiros estabelecidos na decisão judicial.
- O valor da causa foi fixado em R$ 127.603,83 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e três reais e oitenta e três centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 9160, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento na carência de interesse de agir, por falta de efeitos jurídicos da sentença coletiva ao exequente, considerando seu ingresso no cargo público após a data-limite dos efeitos financeiros estabelecidos na decisão judicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 127.603,83 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e três reais e oitenta e três centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INGRESSO NO CARGO APÓS TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O acórdão recorrido examinou apelação cível interposta em cumprimento individual de sentença coletiva, tratando da legitimidade ativa do servidor para executar diferenças remuneratórias e da aplicabilidade imediata da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, que delimitou os efeitos financeiros da decisão coletiva entre fevereiro de 1998 (Lei Estadual nº 7.072/98) e novembro de 2004 (Lei Estadual nº 8.186/2004).
A Segunda Câmara de Direito Público, sob o voto do relator, concluiu que o ingresso da parte apelante no cargo público após o termo final dos efeitos financeiros impede o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias e afasta sua legitimidade ativa para a execução individual. Manteve-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), assentando, ainda, a possibilidade de aplicação imediata da tese do IAC mesmo antes do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, registrou-se que o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em momento anterior à consolidação dessa orientação, razão pela qual não se impôs condenação em honorários sucumbenciais ao exequente.
Foram prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados, com advertência quanto a embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) (fls. 152-156, 158-162; 176-181).
No julgamento, o relator fixou as premissas: a tese do IAC nº 18.193/2018 limita os efeitos financeiros ao período de 1998 a 2004; a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação imediata de entendimentos
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.