DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS DOVIGO BIZIAK contra decisão da Presidência, q… — AREsp AREsp 3042087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS DOVIGO BIZIAK contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls.
- Nas suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 211 do STJ.
- Tal circunstância foi expressamente destacada no agravo, com a indicação objetiva dos dispositivos legais violados, a transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e a demonstração inequívoca de que o Tribunal a quo se esquivou de apreciar a controvérsia sob a ótica federal, o que, por si só, afasta a incidência automática da Súmula 211/STJ.
- Passo a decidir Exerço juízo de retratação, passando a nova análise do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10288.10299., 09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS DOVIGO BIZIAK contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 376/377).
Nas suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 211 do STJ. Argumenta (e-STJ fl. 393):
Com efeito, no Agravo em Recurso Especial restou amplamente demonstrado que a matéria federal invocada foi submetida ao Tribunal de origem, debatida no acórdão recorrido e, ainda, reiteradamente provocada por meio de embargos de declaração, os quais, embora rejeitados, cumpriram exatamente a finalidade exigida pela jurisprudência desta Corte Superior para caracterização do prequestionamento, inclusive em sua modalidade ficta.
Tal circunstância foi expressamente destacada no agravo, com a indicação objetiva dos dispositivos legais violados, a transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e a demonstração inequívoca de que o Tribunal a quo se esquivou de apreciar a controvérsia sob a ótica federal, o que, por si só, afasta a incidência automática da Súmula 211/STJ.
Impugnação às e-STJ fls. 403/405.
Passo a decidir
Exerço juízo de retratação, passando a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DOVIGO BIZIAK contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 189):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.461/05 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/08 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR - ILEGALIDADE - IRDR Nº. 1.0000.16.049047-0/001 - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. O servidor das carreiras do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais está sujeito à Lei Estadual nº15.461/05, inclusive quanto aos critérios de promoção por escolaridade. O Decreto Estadual extrapolou os limites regulamentares, na medida em que a norma estadual de regência não estabeleceu qualquer marco temporal para o ingresso do servidor no cargo, para a apresentação de requerimento administrativo da promoção por escolaridade adicional e para a conclusão do curso. Diante da discricionariedade da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário a análise do preenchimento dos requisitos necessários à promoção por escolaridade do servidor, sem que haja a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças,
[trecho intermediário suprimido]
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Na hipótese dos autos, a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo especial, a contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que obsta o reconhecimento do prequestionamento ficto.
Por fim, a ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 376/377, tornando-a sem efeito, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.