DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S — AREsp AREsp 3042093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.
- A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5016990-89.2024.4.04.0000/RS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fl. 70):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA N. 1150 STJ. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda (Tema n. 1150 STJ).
2. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., sendo a União parte ilegítima, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 84-87).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 89-108), contrariedade aos arts. 485, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Assevera que é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da demanda, pois (fls. 100-101):
.. o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Argumenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DO PASEP. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.