DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERICA CAROLINI RODRIGUES ALIERE à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3042116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERICA CAROLINI RODRIGUES ALIERE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA, PLEITEADA PELA RÉ.
Resultado indicado
REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA, PLEITEADA PELA RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HERICA CAROLINI RODRIGUES ALIERE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA, PLEITEADA PELA RÉ. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA TANTO. CARÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DA MUDANÇA EM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. MANUTENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TESE MANEJADA PELA DEMANDADA DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. APRESENTAÇÃO, POR ELA PRÓPRIA, DO CONTRATO COM MENÇÃO EXPRESSA À MODALIDADE PACTUADA, QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES, VALORES E CONTEMPLAÇÃO POR LANCE OU SORTEIO, COM EXCLUSÃO EXPRESSA E DESTACADA DE QUALQUER GARANTIA EM SENTIDO OPOSTO. CONFIRMAÇÃO, AINDA, DA NEGOCIAÇÃO ATRAVÉS DE ULTERIOR CONTATO TELEFÔNICO POR PREPOSTO DA DEMANDADA. INTENÇÃO DE FINANCIAMENTO E INFORMAÇÃO EQUIVOCADA POR PREPOSTA DA APELADA QUE NÃO ENCONTRA ARRIMO NOS AUTOS. INCÚRIA DE NÃO LER O CONTRATO QUE DEVE SER ARCADA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES, DE TODO MODO, QUE DEVE OBSERVAR A LEI N. 11.795/08. TEMA 312 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. ABALO ANÍMICO PERSEGUIDO PELA DEMANDANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO APENAS AO APELO DA RÉ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, IV e 37, § 1º, do CDC, no que concerne ao necessário reconhecimento da nulidade do contrato e retorno ao status quo ante por erro substancial decorrente de propaganda enganosa acerca da natureza do contrato e da data de recebimento do benefício pactuado, trazendo a seguinte argumentação:
24. A rescisão contratual é cabível quando há vício de consentimento de- corrente de propaganda enganosa, conforme artigos 6º, IV3 e 37, § 1º4, do Código de Defesa do Consumidor,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.