DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLO INCORPORACOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3042136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLO INCORPORACOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
- PAGAMENTO DOS ALUGUEIS PAGOS PELO AUTOR DURANTE A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOLO INCORPORACOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS PAGOS PELO AUTOR DURANTE A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SITUAÇÕES FÁTICAS DO CONSUMIDOR QUE EVIDENCIAM O ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART.85,§11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao ao art. 114 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, em razão de que a Caixa Econômica Federal teria atuado para além de mera financiadora, com fiscalização, gestão e influência direta na execução da obra, afetando a eficácia da sentença sem sua citação, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa maxima venia o v. acórdão recorrido merece reforma, eis que negou vigência a dispositivo de lei federal e contrariou jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios, conforme a seguir será demonstrado. (fl. 506)
Certo também é que o Tribunal a quo negou vigência à lei federal, quando deixou de aplicar o disposto no art. 114 do CPC, ao não acolher a tese da Recorrente da existência de litisconsórcio passivo necessário na presente demanda, afrontando assim o dispositivo a seguir colacionado. Logo, no caso em apreço deveria a CEF integrar o polo passivo da demanda, com o consequente redirecionamento da mesma a justiça federal, uma vez que como alegado em sede de Apelação a CEF atuou nitidamente não apenas como agente financiadora, mas como promotora da obra, realizando vistorias, aprovando os projetos por intermédio do setor de Engenharia e agindo como fiscal da execução do empreendimento. (fls. 507)
Neste diapasão, temos que andou mal o acórdão vergastado ao alegar a desnecessidade da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. (fl. 508)
Ainda, diferentemente do disposto na conclusão do julgado recorrido, os fatos narrados na exordial e a fundamentação do voto colocam a CEF em
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, rela tor Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.